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Violência contra a mulher

Para compreender a violência deve-se levar em consideração as condições sociais e econômicas geradoras.

A partir da atuação das mulheres na sociedade, comportamentos considerados “naturais” passaram a serem considerados violência, como por exemplo: impedir a mulher de trabalhar fora de casa; negar-lhe a possibilidade de sair ou de ter amigas; impedi-la de escolher o tipo de roupa que deve usar; impedir sua participação social; agressões domésticas físicas como tapas, chutes, empurrões, socos, queimaduras,mordidas, ferimentos com armas de fogo e arma branca, etc.;

Desqualificações e humilhações privadas ou em público; exploração e limitação do direito de ir e vir; forçar e/ou ameaçar a manter a relação sexual; impedir o uso de métodos contraceptivos; forçar o aborto; forçar a prostituição; impedir o exercício da sexualidade de forma livre; briga patrimonial; esconder ou destruir documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens e valores e direitos ou recursos econômicos da mulher.

A violência contra a mulher ocorre principalmente no espaço doméstico, geralmente cometida pelo marido ou familiares. As mulheres, por muitas vezes, encontram dificuldades para romper com a violência por ela sofrida, ou por vergonha, ou por já estar acostumada com essa situação inadmissível.

Conforme diz a lei n°1134 de 7 de agosto de 2006 art.1°, não é aceito nenhum tipo de violência contra a mulher, punindo e erradicando; dispões sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, e estabelece medidas de assistência e proteção.

Delegacia de Defesa da Mulher Vl. Progresso:20887878



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